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Lei Europeia do Fim dos Resíduos

Quando a sucata deixa de ser considerada lixo 

 

 

REGULAMENTO DO CONSELHO (UE) N. 333/2011

de 31 de março de 2011

que estabelece os critérios para determinar quando certos tipos de sucata metálica deixam de ser considerados resíduos nos termos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga algumas diretivas (1), em particular o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

após a transmissão ao Parlamento Europeu das disposições propostas,

considerando o seguinte:

(1)

A avaliação de vários fluxos de resíduos mostra que os mercados de reciclagem de sucata se beneficiariam com a introdução de critérios específicos para determinar quando a sucata obtida a partir de resíduos deixa de ser resíduo. Esses critérios devem assegurar um elevado nível de proteção ambiental e não prejudicam a classificação da sucata metálica como resíduo adotada por países terceiros.

(2)

Relatórios do Centro Comum de Pesquisa da Comissão Europeia indicam a existência de um mercado e demanda por sucata de ferro, aço e alumínio destinados ao uso como matéria-prima em siderúrgicas, fundições e refinarias de alumínio para a produção de metais. A sucata de ferro, aço e alumínio deve, portanto, ser suficientemente pura e atender às normas ou especificações relevantes exigidas pela indústria metalúrgica.

(3)

Os critérios para determinar quando determinados tipos de sucata deixam de ser considerados resíduos devem garantir que a sucata de ferro, aço e alumínio obtida por meio de uma operação de valorização atenda aos requisitos técnicos da indústria metalúrgica, atenda à legislação e normas vigentes aplicáveis ​​aos produtos e não não ter um impacto negativo geral no ambiente ou na saúde humana. Dos relatórios do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia verifica-se que os critérios propostos para definir os resíduos utilizados como material na operação de valorização, os processos e técnicas de tratamento, bem como a sucata metálica obtida a partir da valorização, cumprem os objectivos supracitados uma vez que devem criar as condições para a produção de sucata de ferro, aço e alumínio isenta de propriedades perigosas e suficientemente isenta de compostos não metálicos.

(4)

Para garantir o cumprimento dos critérios, deve prever-se a publicação de informação sobre a sucata metálica que deixou de ser resíduo e o estabelecimento de um sistema de gestão da qualidade.

(5)

Os critérios poderão ter de ser revistos se, ao acompanhar a evolução do mercado de sucata de ferro e aço e sucata de alumínio, forem observados efeitos negativos nos mercados de reciclagem, nomeadamente diminuição da disponibilidade destes materiais e dificuldades de acesso aos mesmos.

(6)

A fim de permitir que os operadores cumpram os critérios que determinam quando as sucatas metálicas deixam de ser resíduos, deve ser concedido um período de tempo adequado para que o presente regulamento se torne aplicável.

(7)

O comité instituído pelo artigo 39.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE não emitiu qualquer parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas e transmitiu-a à Comissão Europeia Parlamento.

(8)

O Parlamento Europeu não se opôs às disposições propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

objeto

O presente regulamento estabelece os critérios para determinar quando as sucatas de ferro, aço e alumínio, incluindo as sucatas de ligas de alumínio, deixam de ser resíduos.

Artigo 2

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Diretiva 2008/98/CE.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições; queremos dizer com:

a)

«Sucata de ferro e aço», sucata de metal constituída principalmente por ferro e aço;

b)

Por «sucata de alumínio» entende-se a sucata metálica constituída principalmente por alumínio e ligas de alumínio;

c)

"Titular" significa a pessoa física ou jurídica que detém a sucata;

d)

«Produtor», o titular que transfere para outro titular sucata metálica que pela primeira vez deixou de ser resíduo;

e)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que introduza sucata metálica que deixou de ser resíduo no território aduaneiro da União;

f)

"Pessoal qualificado", pessoal que, por experiência ou formação, tenha competências para verificar e avaliar as características da sucata metálica;

g)

«Inspecção visual», a inspecção de sucata metálica que afecta todas as partes de uma remessa e utiliza capacidades sensoriais humanas ou qualquer equipamento não especializado;

h)

«Lote» significa um lote de sucata metálica destinado a ser expedido de um produtor para outro detentor e que pode estar contido numa ou mais unidades de transporte, por exemplo contentores.

Artigo 3

Critérios para sucata de ferro e aço

A sucata de ferro e aço deixa de ser considerada resíduo quando todas as seguintes condições forem atendidas no momento da transferência do produtor para outro detentor:

a)

os resíduos utilizados como insumo para a operação de valorização cumprem os critérios estabelecidos no ponto 2 do anexo I;

b)

os resíduos utilizados como insumo para a operação de valorização foram tratados de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 3 do anexo I;

c)

a sucata de ferro e aço resultante da operação de valorização cumpre os critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo I;

d)

o fabricante cumpriu os requisitos dos artigos 5 e 6.

Artigo 4

Critérios para sucata de alumínio

A sucata de alumínio, incluindo a sucata de liga de alumínio, deixa de ser resíduo quando todas as seguintes condições forem atendidas no momento da transferência do produtor para outro detentor:

a)

os resíduos utilizados como insumo para a operação de valorização cumprem os critérios estabelecidos no ponto 2 do anexo II;

b)

os resíduos utilizados como insumo para a operação de valorização foram tratados de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 3 do anexo II;

c)

a sucata de alumínio resultante da operação de valorização cumpre os critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo II;

d)

o fabricante cumpriu os requisitos dos artigos 5 e 6.

Artigo 5

Declaração de conformidade

1. O produtor ou importador deve elaborar, para cada remessa de sucata metálica, uma declaração de conformidade com base no modelo constante do anexo III.

2. O produtor ou importador deve enviar a declaração de conformidade ao titular subsequente da remessa de sucata. O fabricante ou importador conserva uma cópia da declaração de conformidade durante pelo menos um ano a contar da data de emissão, disponibilizando-a às autoridades competentes que a solicitarem.

3. A declaração de conformidade pode ser elaborada em formato eletrónico.

Artigo 6

Gestão da Qualidade

1. O fabricante aplica um sistema de gestão da qualidade para demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, respetivamente.

2. Este sistema prevê uma série de procedimentos documentados relativos a cada um dos seguintes aspectos:

a)

controlo de aceitação dos resíduos utilizados como material para a operação de valorização referida no ponto 2 dos anexos I e II;

b)

acompanhamento dos processos e técnicas de tratamento referidos no ponto 3.3 dos Anexos I e II;

c)

acompanhamento da qualidade da sucata obtida na operação de valorização referida no ponto 1 dos anexos I e II (que inclui também amostragem e análise);

d)

eficácia da monitorização da radiação referida no ponto 1.5 dos Anexos I e II, respetivamente;

e)

comentários de clientes sobre a qualidade da sucata;

f)

registo dos resultados das verificações efectuadas de acordo com as alíneas a) ad);

g)

revisão e melhoria do sistema de gestão da qualidade;

h)

treinamento de equipe.

3. O sistema de gestão da qualidade prevê ainda as obrigações específicas de monitorização indicadas, para cada critério, nos Anexos I e II.

4. Se um dos tratamentos referidos no ponto 3.3 do anexo I ou no ponto 3.3 do anexo II for efectuado por um detentor anterior, o fabricante deve assegurar que o fornecedor aplica um sistema de gestão da qualidade em conformidade com o disposto no presente artigo. .

5. Um organismo responsável pela avaliação da conformidade a que se refere o Regulamento (CE) nº. 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece regras sobre acreditação e fiscalização do mercado no que diz respeito à comercialização de produtos (2), que tenha sido reconhecida nos termos do presente regulamento, ou qualquer outro verificador ambiental referido no artigo 2.º, n.º 20, alínea b), do Regulamento (CE) n.º. 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, sobre a participação voluntária de organizações em um sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3) garante que o sistema de gestão da qualidade esteja em conformidade com o disposto neste artigo. Essa avaliação é realizada a cada três anos.

6. O importador exige que os seus fornecedores apliquem um sistema de gestão da qualidade que cumpra os n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo e que tenha sido auditado por um verificador externo independente.

7. O fabricante concede acesso ao sistema de gestão da qualidade às autoridades competentes mediante solicitação.

Artigo 7

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 9 de outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2011.

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